BiriguiPrev
ART. 70 da lei 4.804/2006 -- Compete ao Conselho Fiscal:
I – acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II – acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
III – examinar as prestações efetivadas aos segurados e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV – proceder, em face dos documentos de receita e despesas, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para posterior encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V – indicar para contratação, quando da necessidade, perito para exame de livros e documentos;
VI – encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário e ele referente, assim como, o relatório estatístico dos benefícios prestados, com um parecer técnico;
VII – requisitar à Diretoria Executiva e ao presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligencias que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir providência de regularização;
VIII – propor ao Superintendente as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
IX – acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que estas ocorram de conformidade desta lei;
X – proceder à verificação dos valores dos depósitos na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando eventuais irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
XI – examinar e dar parecer prévio nos contratos, acordos e convênios a serem celebrados, por solicitação da Diretoria Executiva;
XII – pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis;
XIII – acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores, e dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XIV – proceder aos demais atos necessários à fiscalização do BiriguiPrev, bem como da gestão do Regime Próprio do Município.
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